Por Ana Claudia Magno.
A lei 13.429/2017 regularizou o trabalho terceirizado e mais recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a terceirização da atividade –fim da empresa.
Essa modalidade já era permitida desde a reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro de 201, porém diante das inúmeras ações trabalhistas que tramitavam no TST, o STF se posicionou favorável pela terceirização, decretando, desta forma, que a terceirização de atividade-fim é constitucional.
Vamos entender o que ocorreu: ao promulgar a Lei 13.429/2017 foram alterados certos dispositivos da lei 6.019/74, incluindo em seu texto um regulamento sobre terceirização, como se fossem institutos iguais, quando, efetivamente, são contratos de natureza diversa.
No trabalho temporário há fornecimento de mão de obra para a tomadora de serviços, por meio de empresa de trabalho temporário, nas hipóteses admitidas pelo sistema jurídico.
Segundo a nova redação do artigo 2º da lei 6019/1994:
“Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”
Desta forma o trabalho temporário é prestado por uma empresa de trabalho temporário interposta, a qual, de acordo com o novo artigo 4º da referida lei, é a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Já o trabalho terceirizado é realizado por uma empresa prestadora de serviços a terceiros, pessoa jurídica de direito privado ou MEI, destinada a prestar serviços determinados e específicos, o que diferencia esse tipo de trabalho do realizado por uma empresa específica de trabalho temporário.
Nesse diapasão observamos que o serviço terceirizado tem sido uma boa saída para que as empresas diminuam seu quadro de funcionários e desta forma “enxuguem” consideravelmente suas despesas com encargos trabalhistas.
Tem havido uma migração cada vez mais crescente de trabalhadores com carteira assinada para o contrato terceirizado. A contratação de MEIs para exercer as funções que antes eram exercidas por este mesmo individuo, representa uma grande ilegalidade jurídica que refletira, indubitavelmente, em centenas de processos trabalhistas.
Determina o art. Art. 5°-C da Lei 13.429/2017: “Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4°-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.”
Desta forma, já inicialmente, aquele trabalhador que rescindiu seu contrato de trabalho para ser um MEI e prestar serviço com a mesma empresa estará numa relação fora das bases jurídicas legais.
Numa terceirização regular, a empresa prestadora de serviços ou MEI detém a responsabilidade de empregar, dirigir e remunerar, sendo MEI, seria ele próprio o responsável pelo seu trabalho. Não há, portanto, vínculo empregatício entre a empresa tomadora dos serviços e os trabalhadores.
E, como não há vínculo empregatício entre a empresa tomadora e os trabalhadores, também não devem estar presentes nessa relação os requisitos de uma relação de emprego, como a exclusividade, a subordinação, a pessoalidade, a continuidade, a imparcialidade, o horário de trabalho e o salário. Não é a empresa tomadora que faz a gestão dos trabalhadores. Isso deve ser feito por representantes da empregadora, ou seja, da empresa prestadora dos serviços, ou ainda pelo próprio MEI.
Apesar de não estar no texto próprio da lei o entendimento dos doutrinadores indicam que, num primeiro momento, setores que são formados por profissionais liberais, como advogados e contadores, podem prestar serviços in company, ou seja, até o momento, pelo entendimento, o setor jurídico e contábil podem ser terceirizados e manterem suas atividades dentro da empresa tomadora. Além destes serviços, para exemplificar, as atividades de portaria e limpeza, que exigem menor grau de instrução e consequentemente remuneração também podem ser terceirizadas.
Caso os requisitos da relação de emprego estejam presentes entre a empresa tomadora e os trabalhadores terceirizados ou MEI, a terceirização é irregular. A tomadora dos serviços poderá ser autuada e multada, além de ter que registrar e remunerar os trabalhadores arcando com a atualização e recolhimento de todos os encargos trabalhistas.